O Presidente da República de Guatemala é o chefe de Estado e de governo da Guatemala por mandato do público. O atual Presidente da República de Guatemala é o Estudante Jimmy Morais Cabrera. Seu tratamento oficial é O Senhor Presidente da República de Guatemala. O Presidente da República age sempre em Conselho de Ministros ou de modo individual com cada ministro de Estado.
O Presidente da República é o Comandante-em-chefe do Exército da Guatemala e Oficial Superior da Polícia Nacional Civil. Ele representa a unidade nacional e deve zelar pelos interesses de toda a população da República, ademais, é o Grão-Mestre da Ordem do Quetzal e de todas as condecorações do país.
O Presidente, Vice-Presidente, os ministros, vice-ministros, secretários, funcionários e empregados públicos respectivos inserem o Órgão Executivo e têm proibido pela Constituição Política da República pertencer a qualquer partido político. Dois Artigo 185.- Exigências pra se candidatar aos cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República. Durante o governo colonial espanhol na Guatemala foi desenvolvido o cargo de Vice-rei da Nova Espanha, que era nomeado pelo rei de Portugal. Após a dissolução e posterior liberdade da Guatemala, quinze de setembro de 1821, foi desenvolvido o cargo de Chefe Político Superior da Província de Guatemala, sendo o primeiro titular o brigada Gabino Gaínza. Artigo 185.- Exigências para se candidatar aos cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República.
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1. Podem candidatar-se ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República, os guatemaltecos de origem que sejam cidadãos no exercício e maiores de quarenta anos. O Presidente da República será eleito pelo público pra um ciclo improrrogable de 4 anos, por sufrágio universal e secreto.
Período Constitucional de quatro Anos, não renovável. 1. Cumprir e fazer executar a Constituição e as leis. 2. Prover a defesa e segurança do país, como esta de para a preservação da ordem pública. 3. Exercer o comando das Forças Armadas da Guatemala com todas as funções e atribuições respectivas.
4. Exercer o comando de toda a Força Pública. 5. Sancionar, promulgar, fazer e fazer com que se executam as leis. 6. Adotar as disposições que sejam necessárias em casos de emergência delicado ou de calamidade pública, devendo ceder conta ao Congresso em suas sessões imediatas. 7. Apresentar Projetos de Lei ao Congresso da República.